TSTAg-AIRR 0000174-10.2024.5.06.0411
Rito sumariíssimo: piso salarial da enfermagem
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Rito sumariíssimo
- Piso salarial da enfermagem
- Assistência financeira complementar
- Para encargos trabalhistas
- Pois bem
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARIÍSSIMO. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR. PARA ENCARGOS TRABALHISTAS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Inicialmente, cumpre registrar que não se está a debater acerca do direito ao recebimento do piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, instituído pela Lei nº 14.434/2022, pois essa questão não foi devolvida ao exame desta Corte Superior, mas sim sobre a correta destinação dos valores repassados pela União à entidade beneficente. Assim, o caso não guarda aderência estrita com a matéria debatida na ADI 7222. Pois bem. No caso concreto, o TRT entendeu que a reclamante tinha direito a diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial de R$ 2.196,92 mensais desde maio/2023, valor esse que foi repassado pela União à entidade beneficente. Contudo, o Instituto empregador pagou apenas R$ 1.979,20 à empregada, retendo o restante dos valores para o pagamento de encargos trabalhistas. O Tribunal entendeu que tal retenção é indevida, pois compromete o alcance do piso. Afirmou que a assistência complementar deve ser integralmente repassada ao trabalhador, já que encargos e reflexos teriam cobertura própria, mediante repasses futuros da União à entidade. Registrou ainda que o Instituto, mesmo sendo entidade beneficente, assume a posição de empregador pela CLT e não pode transferir riscos contratuais ao empregado. Assim, a decisão manteve a condenação do Instituto ao pagamento integral das diferenças salariais decorrentes da implementação do piso, com reflexos, abrangendo parcelas vincendas até o fim do contrato de trabalho, observados os limites da assistência financeira complementar da União e as balizas fixadas pelo STF. Nesse contexto, recorre o Instituto Social das Medianeiras da Paz argumentando que a obrigação de repassar o piso da enfermagem deve ocorrer nos limites dos recursos da União. Segundo o instituto, isso significaria que o repasse deve considerar os encargos legais (FGTS, férias, etc.), pois a assistência complementar visa cobrir toda a implementação do piso salarial, e não apenas o valor líquido. Cinge-se, portanto, a controvérsia a saber se a assistência financeira complementar destinada pela União, no âmbito da EC nº 127/2022 e da Lei nº 14.581/2023, deve ser repassada integralmente ao trabalhador, a título de salário-base, sem deduções a título de encargos trabalhistas e previdenciários, ou se pode o empregador, na condição de entidade beneficente contratante, destinar parte desses valores para custear tais encargos e reflexos decorrentes da implementação do piso da enfermagem. Feita essa contextualização, observa-se que o único dispositivo indicado pela reclamada como canal de conhecimento do recurso de revista foi o art. 198, § 14, da Constituição Federal, segundo o qual: “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: […] § 14. Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo”. Ao reter parte do valor destinado ao pagamento do piso salarial para cobrir encargos, o empregador desvirtua a finalidade da assistência financeira complementar, que é assegurar o pagamento integral do piso salarial aos profissionais de enfermagem, conforme previsto no art. 198, § 14, da CF. A decisão do TRT, ao determinar o repasse integral, garante o cumprimento do dispositivo constitucional, que visa proteger o salário dos trabalhadores e a efetividade do piso salarial, razão pela qual não se visualiza a alegada ofensa ao disposto no art. 198, § 14, da Constituição Federal. Correta, portanto, a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR. PARA ENCARGOS TRABALHISTAS¿. Brasília, 30 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora