STFRE 1.603.333 ED-segundos
Segundos embargos de declaração no recurso extraordinário
Relator(a): Cármen Lúcia
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Segundos embargos de declaração no recurso extraordinário
- Conversão em agravo regimental
- Preliminar de repercussão geral
- Óbice superado
- Prequestionamento não demonstrado
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ENCAMINHADO EM APLICAÇÃO DO ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE SUPERADO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. O PREQUESTIONAMENTO É REQUISITO PARA A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MESMO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DO PROCESSO À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os segundos embargos de declaração como agravo regimental e dele não conheceu. Ademais, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos eletrônicos, independente da publicação do acórdão, tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.