STJEDcl no AgRg no AREsp 3.254.774
Ausência de omissão
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade na origem (Súmula 182/STJ), bem como pela inviabilidade de suprimento de deficiências em agravo regimental e pela não concessão de habeas corpus de ofício.
2. Fundamentos alegados. Embargante alega omissão e vícios de fundamentação no acórdão embargado ao não conceder habeas corpus de ofício; sustenta constrangimento ilegal na condenação e afronta aos arts. 155, caput, e 386, VII, do CPP; impugna a incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ e o óbice da preclusão consumativa, afirmando ter havido impugnação específica.
3. Decisões anteriores. Acórdão embargado manteve a decisão da Presidência do STJ que inadmitiu o agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ, considerando que é inviável suprir, em agravo regimental, deficiências do agravo em recurso especial por força da preclusão consumativa; e que, ausente flagrante ilegalidade reconhecida, não se concede habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição ao não enfrentar o pedido de concessão de habeas corpus de ofício e ao manter a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vício de fundamentação na análise do pedido de habeas corpus de ofício; e (ii) saber se acórdão embargado foi omisso ao não analisar o mérito das razões do recurso especial quando o agravo em recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, são cabíveis para sanear omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material; não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado por mero inconformismo.
7. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do julgador, apenas na hipótese de identificação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, razão pela qual não há se falar em omissão.
8. As teses veiculadas nos embargos revelam inconformismo com os óbices processuais fixados, incompatível com o escopo integrativo dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração se destinam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III) e não servem para rediscutir o mérito. 2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade e é de iniciativa do julgador; ausente tal situação, a ordem não é deferida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.029; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 3.225.898/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026; e EDcl no AgRg no AREsp n. 3.257.612/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/9/2026, DJEN de 9/9/2026
Tese
1. Embargos de declaração se destinam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III) e não servem para rediscutir o mérito. 2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade e é de iniciativa do julgador; ausente tal situação, a ordem não é deferida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.