TSTAIRR 0100487-77.2021.5.01.0522
Deserção do recurso de revista: preparo recursal
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Preparo recursal
- Custas processuais
- Recolhimento por terceiro estranho à lide
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PREPARO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. TEMA 41 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. 1. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento dos IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521, firmou, no Tema 41 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, tese no sentido de que o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal realizados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os requisitos e prazos legais. 2. Na hipótese, a guia de custas contém elementos suficientes à identificação e vinculação do recolhimento ao processo, embora o comprovante bancário indique pessoa jurídica diversa das partes. Demonstrado o cumprimento da finalidade do ato e sua inequívoca vinculação aos autos, não se configura a deserção. Superado o óbice denegatório, avança-se no exame dos demais pressupostos do recurso de revista, a teor da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO (INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, IV, DO TST). O Tribunal Regional, mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, embora as reclamadas sustentassem tratar-se de um contrato de natureza comercial, atuava a empregadora direta como efetiva prestadora de serviços. Nesse contexto, tendo o acórdão recorrido reconhecido a existência de terceirização lícita de serviços em favor da recorrente, a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que a tomadora deve responder subsidiariamente pelo eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora, está em conformidade com o item IV da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ALCANCE DA CONDENAÇÃO. FGTS. MULTA DE 40%. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. SÚMULA 333 DO TST. 1. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST, alcança as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora, desde que o tomador tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. 2. Consoante o item VI do referido verbete, a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive os depósitos de FGTS não recolhidos e as multas decorrentes do inadimplemento das obrigações trabalhistas, por ostentarem natureza patrimonial. 3. A indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, por decorrer da extinção do contrato de trabalho e possuir natureza de verba rescisória, igualmente se insere no alcance da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. 4. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora