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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.534

Crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e falsificação de documento particular

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Instrução deficiente
  • Contemporaneidade dos motivos
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus.

2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente pela suposta prática de tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico e falsificação de documento particular. Nas razões, sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea, falta de contemporaneidade dos motivos, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Afirma ter sido absolvido do crime de tráfico de drogas, sem juntar decisão comprobatória.

3. As decisões anteriores. A Corte de origem denegou a ordem impetrada. A decisão agravada manteve a prisão preventiva e submeteu o agravo ao colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada; (ii) saber se a falta de prova da alegada absolvição e a deficiente instrução obstam a análise do direito invocado em habeas corpus; (iii) saber se a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos e contemporâneos ligados à garantia da ordem pública; e (iv) saber se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são suficientes para substituir a prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.

6. Incumbe ao impetrante instruir o habeas corpus com documentos essenciais. A ausência de comprovação da alegada absolvição evidencia deficiência instrutória e impede a análise da plausibilidade do direito invocado.

7. A prisão preventiva está lastreada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública: indicação de relevante papel na hierarquia de esquema criminoso de tráfico internacional e apreensão de elevada quantidade de cocaína (aproximadamente 21 kg), além de indícios de participação em operação posterior com cerca de 240 kg de entorpecente.

8. A contemporaneidade refere-se à persistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não ao momento da prática do fato, estando demonstrados riscos atuais à ordem pública.

9. Condições pessoais favoráveis e a possibilidade de medidas cautelares diversas não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e a necessidade de cessar ou reduzir a atuação de suposto membro de grupo criminoso.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 2º; CPP, art. 315, § 1º; CPP, art. 319.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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