TSTAg-RRAg 10547-77.2020.5.03.0006
Horas extras: trabalho externo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Horas extras
- Trabalho externo
- Exceção do artigo 62, i, da CLT
- Possibilidade de controle da jornada de trabalho
- Óbice da súmula 126 do TST
- Jornada externa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A alegação recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. O TRT consignou que, " a partir do depoimento de sua preposta, tem-se que a jornada de trabalho era passível de controle, seja por meios diretos (como a possibilidade de instalar aplicativo de ponto ou de rastreio no telefone celular entregue à parte reclamante ou fiscalização surpresa do supervisor) ou indiretos (como verificação dos horários das vendas, as quais eram repassadas por telefone), e, se a empresa reclamada não formalizou esse controle, assim o fez por conveniência, não podendo beneficiar-se da própria torpeza." Consideradas as premissas fáticas (Súmula 126 do TST) delineadas pelo TRT, insuscetíveis de revisão em sede extraordinária, verifica-se que a decisão recorrida está em plena harmonia com o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que a mera possibilidade de controle de horário de trabalho já é o suficiente para afastar o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. ARTIGO 62, I, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPUDÊNCIA DO TST. Ao afastar o enquadramento da obreira no caso do art. 62, I, da CLT, atribuindo à reclamada o ônus de comprovação da jornada efetivamente cumprida e, ante a ausência dos controles de ponto referentes à jornada compatível com a fiscalização de horário, aplicar a diretriz contida na Súmula 338, I, do TST, o Regional decidiu em plena harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO. TEMA INOVATÓRIO. ÓBICE DA PRECLUSÃO. No aludido tema, incide o óbice da preclusão, pois o debate é inovatório e sequer foi articulado na revista . Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Honorários Advocatícios; Trabalho Externo; Descontos Previdenciários