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Jurisprudências

STFRcl 71.577 AgR-segundo

Prejuízo não comprovado: inadequação

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INADEQUAÇÃO. IPTU. IMÓVEL NOVO. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. PREVISÃO. AUSÊNCIA. AVALIAÇÃO. MÉTODO MATEMÁTICO-ESTATÍSTICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA. ARE 1.245.097 (TEMA 1.084/RG). ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente o pedido ante o desrespeito à orientação firmada no julgamento do ARE 1.245.097 (Tema 1.084/RG).

2. A parte agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade do pronunciamento agravado ante falta de citação prévia e, no mérito, afirma não violada a tese firmada no Tema 1.084/RG.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na decisão agravada; e (ii) saber se, ao concluir pela higidez dos lançamentos de IPTU, o órgão reclamado deixou de observar a tese fixada no Tema 1.084/RG, considerada a utilização de método sem respaldo em lei para a avaliação individualizada de imóvel novo não previsto em planta genérica de valores (PGV).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A falta de citação da parte beneficiária não implica nulidade se não demonstrado prejuízo. Além da suficiência da documentação juntada, a parte, mediante interposição de agravo interno, teve oportunidade de formalizar razões de inconformismo. Precedentes.

5. “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório” (ARE 1.245.097, Tema 1.084/RG).

6. Havendo o Distrito Federal se valido de método matemático-estatístico de avaliação em massa disposto no Decreto distrital n. 28.445/2007, sem respaldo em lei, para fins de cobrança de IPTU relativamente a imóvel novo sem previsão na planta genérica de valores, mostra-se configurada ofensa às diretrizes extraídas do Tema 1.084/RG.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

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