STJAgInt no REsp 2.264.942
PIS e COFINS: zona franca de manaus
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- PIS e COFINS
- Zona franca de manaus
- Empresa optante pelo simples nacional
- Ausência de violação ao art. 1.022 do CPC
- Fundamento constitucional do acórdão recorrido
- Inviabilidade de revisão
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O recurso especial não se presta à revisão de acórdão cuja solução se assenta em fundamento eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.