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Jurisprudências

STJHC 808.943

Organização criminosa: tráfico de drogas

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa
  • Tráfico de drogas
  • Associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Inépcia da inicial acusatória
  • Trancamento de ação penal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM FORTES INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DENÚNCIA INDIVIDUALIZANDO AS FUNÇÕES DE CADA CORRÉU. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva e trancar a persecução penal por inépcia da denúncia.

2. A prisão preventiva foi mantida com base em indícios de envolvimento do paciente em organização criminosa e tráfico de drogas, além de antecedentes criminais.

3. A defesa alega ausência de justa causa para a persecução penal e falta de fundamentação para a custódia preventiva.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há inépcia na denúncia que justifique o trancamento da ação penal.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi mantida com base em indícios concretos de envolvimento do paciente em organização criminosa, o que justifica a medida para garantia da ordem pública.

6. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal.

7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da gravidade concreta da conduta delituosa e da periculosidade do paciente.

IV. Dispositivo

8. Ordem de habeas corpus denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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