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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.216.503

ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS SOBRE DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - Acerca da controvérsia, incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica, a Corte de origem concluiu que o direito não restou comprovado, porquanto, compulsando as faturas anexadas, não é possível, por simples cálculo aritmético, determinar se o valor cobrado a título de ICMS efetivamente corresponde à demanda contratada ou registrada, não havendo como se ter por certeza qual o valor efetivamente cobrado a título de ICMS.

II - A argumentação apresentada nas razões do recurso especial, por sua vez, aponta como violados dispositivos de lei federal que tratam de tributação.

III - É deficiente o recurso especial quando as razões recursais não enfrentam efetivamente a fundamentação que sustenta o acórdão recorrido, apresentando argumentos dissociados do que restou decidido pelo Tribunal a quo. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.

IV - A par da alegação genérica de ofensa aos arts. 2º, VI e 19 do Convênio 66/88; 2º, I, 12, I e 13, I da LC 87/96 e ao artigo 116, II, do CTN, tais dispositivos não possuem comando normativo suficiente para contestar os fundamentos do acórdão recorrido, justificando a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V I - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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