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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001034-02.2013.5.04.0201

Execução: honorários advocatícios

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VINCENDAS. BASE DE CÁLCULO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. OJ 123, DA SBDI-2. INCIDÊNCIA. ART. 85, §9º DO CPC. APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial – como é o caso dos autos. Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que, na ausência de indicação expressa no título executivo acerca dos critérios de apuração dos honorários advocatícios, deve-se aplicar o disposto nos arts. 85, § 9º, e 292, §2º, do CPC, conforme entendeu o TRT. Incide o art. 896, § 7º, da CLT e aplica-se a Súmula 333 do TST. II. Não merece reparos a decisão agravada, pois a análise da pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT, portanto ausente a apontada violação ao comando do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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