TSTAIRR 0000611-10.2022.5.07.0018
Alegação de ausência de recepção da lei 4.950-a/66 pela CF/88
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Alegação de ausência de recepção da lei 4.950-a/66 pela CF/88
- Aplicabilidade da lei nº 4950-a/66 a empregados públicos
- Óbice processual
- Prejudicado o exame da transcendência
- Dos reajustes e das promoções: suposto julgamento extra petita
- Óbice processual manifesto
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECEPÇÃO DA LEI 4.950-A/66 PELA CF/88. APLICABILIDADE DA LEI Nº 4950-A/66 A EMPREGADOS PÚBLICOS. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", grifamos. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado (consoante art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006) em 11/04/2024, na vigência da Lei 13.015/2014, e observa-se que a recorrente apresentou a transcrição da ementa do acórdão regional no início do recurso de revista e ainda dissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Assim, a transcrição de trecho do acórdão regional ou da simples ementa deste, no início das razões do mérito do recurso de revista e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Tribunal Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Ademais, ressalte-se que esta Corte já pacificou o entendimento de que a mera transcrição da ementa não supre a exigência referida, porque não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão regional. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. DOS REAJUSTES E DAS PROMOÇÕES: SUPOSTO JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO APRESENTAÇÃO DO TRECHO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. HIPÓTESE EM QUE A PARTE RECORRENTE TRANSCREVEU APENAS TRECHO DA SENTENÇA INTEGRATIVA EM VEZ DE REALIZAR A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO PERTINENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", grifamos. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 11/04/2024, na vigência da referida lei, e observa-se que a parte recorrente apresentou a transcrição da sentença de primeiro grau que julgou os Embargos de Declaração, em vez de transcrever o trecho pertinente da decisão regional. Portanto, o recurso de revista interposto pela ré não preencheu requisito de cunho formal, previsto na Lei nº 13.015/14. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. PEDIDO SUBSIDIÁRIO: A RECORRENTE SOLICITA QUE SEJA CONSIDERADA A BASE DE CÁLCULO DOS 8,5 SALÁRIOS-MÍNIMOS NA DATA DE MAIO DE 2011 (NÃO NA DATA DE ADMISSÃO DO RECORRIDO). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 297/TST). ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A ré requer, subsidiariamente, que seja considerada a base de cálculo dos 8,5 salários-mínimos na data de maio de 2011 (diferentemente da data de admissão do recorrido, reconhecida pelo juízo a quo), alegando, para tanto, que deveria incidir no presente feito o entendimento externado na ADPF 151/DF. Ausente o prequestionamento de que trata a Súmula 297/TST. Inviável o exame do mérito da controvérsia. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de outubro de 2024. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator