TSTAg-AIRR 0000411-42.2025.5.13.0014
Grupo econômico
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE UNIDADE DE COMANDO EMPRESARIAL COM COORDENAÇÃO DE GESTÃO E INTERESSE ECONÔMICO COMUM ENTRE AS RÉS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se foi configurado o grupo econômico entre a agravante e as demais rés no caso concreto. 2. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, concluiu que “ficou demonstrado que as rés, não obstante tenham personalidades jurídicas próprias, atuam sob o comando do mesmo núcleo empresarial, com coordenação de gestão e interesse econômico comum, caracterizando inequivocamente a formação de grupo econômico”. Destacou que “existe clara unidade de comando empresarial com coordenação de gestão e interesse econômico comum”. 3. Do quadro fático delineado no acórdão regional, depreende-se que a Corte de origem reconheceu a existência de grupo econômico considerando a existência que havia entre as rés uma unidade de comando empresarial de modo que, ainda que tivesses objetos sociais diversos, havia gestão coordenada e interesse econômico comum entre elas, o que é suficiente à demonstração da integração de interesses referida no art. 2º, § 3º, da CLT. Precedentes específicos em que as mesmas rés figuram no polo passivo da lide. 4. Em tal contexto, somente a partir do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, poder-se-ia superar as premissas fáticas relacionadas à existência de grupo econômico. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator