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Jurisprudências

TSTRRAg 0000914-02.2017.5.12.0037

Vigência da lei n. 13.467/17: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS ACÓRDÃO REGIONAL COMPLEMENTAR. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. 2. Inclusive, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), órgão de uniformização “interna corporis” da jurisprudência do TST, em sua composição plena, já havia firmado o entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso dos autos, a recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não reproduziu os trechos do acórdão regional complementar. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Configurado o intuito meramente protelatório dos embargos de declaração, estes devem ser repelidos e autorizam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. DIÁRIAS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. AERONAUTA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional firmou entendimento pela não integração das diárias à remuneração, em razão de previsão expressa em lei específica que rege a categoria profissional da autora, qual seja, a Lei n. 7.183/84. 2. Todavia, em suas razões recursais, a recorrente limita-se a fundamentar que, com espeque no art. 457, § 2º, da CLT, resta devida a incorporação das diárias à sua remuneração, sem, contudo, combater o fundamento nuclear quanto ao expressamente disposto no art. 40 da Lei n. 7.183/84 (Lei do Aeronauta). 3. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula n. 422 do TST. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONTROVÉRSIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. A argumentação recursal esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST, ante as premissas fáticas delineadas pela Corte Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. INDENIZAÇÃO DE DESPESAS. APRESENTAÇÃO PESSOAL. USO OBRIGATÓRIO DE MEIA-CALÇA. COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. DESNECESSIDADE. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que, quando decorrentes de imposição patronal, é devida a indenização pelos gastos relativos à apresentação pessoal do empregado, tais como, uniformes e maquiagem, revelando-se desnecessária a comprovação dos gastos em tais hipóteses. Recurso de revista a que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista interposto pela parte ré. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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