STJAgRg no AREsp 3.031.959
Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo
- Busca domiciliar
- Legalidade da medida
- Fundamento constitucional
- Não apresentação de recurso extraordinário
- Incidência do enunciado sumular 126/STJ
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 126/STJ. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. (Súmula nº 126/STJ).
2. No caso, a Corte de origem, ao afastar o pleito de ilegalidade da busca domiciliar, fundamentou sua decisão na norma insculpida no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Não obstante, a defesa deixou de impugnar o recorrido acórdão também pela via do recurso extraordinário, previsto no alínea "a", da Constituição art. 102, inciso III, Federal, excluindo a matéria da apreciação do Supremo Tribunal Federal, a quem compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal, o que impede, no ponto, o conhecimento do recurso especial.
3. É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.