TSTEDCiv-ROT 1006246-18.2020.5.02.0000
Incidência de corte rescisório para concessão de prazo para regularização do preparo
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Decretação de falência da recorrente
- Fato superveniente
- Gratuidade de justiça na ação rescisória
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO NA AÇÃO SUBJACENTE. INCIDÊNCIA DE CORTE RESCISÓRIO PARA CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA RECORRENTE. FATO SUPERVENIENTE. Entre a interposição do recurso e seu julgamento, sobreveio a decretação de falência da autora, conforme sentença do Juízo Cível em 23.1.2023. O fato superveniente gera efeitos sobre o juízo rescisório, uma vez que, reconhecida a violação do art. 99, § 7º, do CPC, foi determinada a intimação da parte para regularização do preparo necessário ao recurso ordinário na ação subjacente. Contudo, decretada a falência, torna-se inexigível o preparo, na esteira da Súmula 86, parte inicial, do TST. Embargos de declaração conhecidos e providos . II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA. No entendimento desta Subseção Especializada, as disposições da CLT relativas à gratuidade da justiça aplicam-se tão somente às reclamações trabalhistas típicas, o que não é o caso da ação rescisória, disciplinada pelo Código de Processo Civil. Nesse sentido, dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015 que " Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". Embargos de declaração conhecidos e providos .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios das partes e, no mérito: a) dar provimento aos da autora para conferir efeito modificativo ao acórdão embargado, a partir do reconhecimento do fato superveniente, e determinar, em juízo rescisório, de imediato, o provimento do agravo de instrumento em recurso ordinário na ação subjacente, dispensando-a do preparo e determinando ao Órgão Julgador o exame de seu recurso ordinário, como entender de direito; e b) dar provimento aos do réu para deferir os benefícios da gratuidade da justiça, dispensando-o do recolhimento das custas. Em relação aos honorários advocatícios, incide a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015,