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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.045.156

Indeferimento liminar: organização criminosa

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCAMINHO. ATUAÇÃO EM DIVERSAS CIDADES. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não admitir o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja quando impetrado concomitantemente, seja quando ainda em curso o prazo para a interposição do recurso cabível, mormente na ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício.

2. Embora o art. 647-A do Código de Processo Penal permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos.

3. Nos termos da orientação desta Corte, tendo a organização criminosa atuação em diversas cidades, praticando diversos crimes, e sendo todos os foros igualmente competentes, firma-se a competência no Juízo que primeiro proferiu os atos decisórios, nos termos dos arts. 71 e 83, ambos do CPP, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar prestação jurisdicional efetiva e satisfatória.

4. No caso, cuida-se, supostamente, de organização criminosa destinada à prática de diversos crimes, dentre os quais o de descaminho, com atuação em diversas cidades da Região Sul do Brasil, o que impõe a fixação da competência por prevenção, afastando-se, por consequência, a incidência da Súmula n. 151/STJ.

5. A alegação tardia de incompetência territorial caracteriza a chamada nulidade de algibeira, prática não tolerada pelo ordenamento jurídico, que exige lealdade e cooperação de todos os sujeitos processuais.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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