STJAgInt no AREsp 3.044.625
Servidor público estadual: nulidade de ato administrativo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Servidor público estadual
- Nulidade de ato administrativo
- Aposentadoria
- Cassação
- Não impugnados de forma específica os fundamentos da decisão agravada
- Insurgência genérica
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, ação declaratória, c/c condenatória ajuizada pelo ora agravante, na qual se pretende a declaração de nulidade de ato administrativo que aplicou a pena de cassação da aposentadoria do requerente. Em primeiro grau, sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial. O Tribunal de origem deu provimento à apelação e ao reexame necessário para julgar a ação improcedente.
2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, a ausência de prequestionamento - incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF -, a necessidade de reexame dos elementos fáticos - incidência da Súmula n. 7 do STJ - e a ausência de comprovação da alegada divergência jurisprudencial.
3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.