STFRcl 98.798 AgR
Ausência de teratologia: aplicação analógica da súmula 283/STF
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de teratologia
- Aplicação analógica da súmula 283/STF
- Utilização da reclamação como sucedâneo recursal
- Impossibilidade
Ementa
Direito constitucional e processual penal. Agravo regimental na reclamação. Reclamação proposta para garantir a autoridade de decisão proferida sob a sistemática de repercussão geral. Ai 791.292 qo-rg/pe. Tema 339. Ausência de teratologia. Aplicação analógica da súmula 283/STF. Utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. O Superior Tribunal de Justiça — STJ aplicou o Tema 339 da Repercussão Geral para negar seguimento ao recurso extraordinário interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o STJ aplicou adequadamente o Tema 339 da Repercussão Geral.
III. Razões de decidir
3. O STJ assentou que, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido por esta Suprema Corte, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Acrescentou que a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. Considerou que foram suficientemente apresentadas as razões pelas quais não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso dirigido ao STJ, não tendo sido examinada a matéria de fundo, motivo pelo qual é inviável o exame das questões relacionadas ao mérito recursal e ao acerto da aplicação de óbices processuais.
4. Logo, não houve equívoco na aplicação do Tema 339 da Repercussão Geral, pois os fundamentos do julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE são aplicáveis ao caso.
5. O Supremo Tribunal Federal apenas admite a reclamação proposta com a específica finalidade de corrigir eventuais equívocos na aplicação pelos tribunais do instituto da repercussão geral em casos de manifesta teratologia, o que não ocorreu nestes autos. Julgados no mesmo sentido.
6. O reclamante não impugnou a incidência do Tema 181 da Repercussão Geral para negar seguimento ao recurso extraordinário, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 283/STF, uma vez que a decisão reclamada se assenta em fundamento autônomo e suficiente, que não foi infirmado. Julgados no mesmo sentido.
7. A parte reclamante utiliza a reclamação constitucional como um sucedâneo recursal, finalidade que não se põe em harmonia com a sua destinação constitucional. Julgado no mesmo sentido.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.