TSTAg-AIRR 1000715-75.2021.5.02.0303
Adicional de periculosidade: manutenção de elevadores
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Adicional de periculosidade
- Manutenção de elevadores
- Contato com eletricidade em unidade consumidora
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. CONTATO COM ELETRICIDADE EM UNIDADE CONSUMIDORA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao adicional de periculosidade do trabalhador que, no exercício da função de manutenção de elevadores, encontrava-se exposto a condições de risco equivalentes às do trabalho exercido em contato com o sistema elétrico de potência. 3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao registrar que “restaram demonstradas graves negligências da reclamada em matéria de segurança do trabalho previstas na NR 10”, manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, consignando que, de acordo com o laudo técnico, “restou incontroverso que função do reclamante era realizar manutenção preventiva e emergencial nos edifícios contratantes da reclamada tendo, com isso, contato com equipamentos energizados em média e baixa tensão (item 1.c do anexo 04 da NR-16)”. 4. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância coma tese vinculante fixada por esta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 264 da Tabela de Recursos Repetitivos, mediante o qual houve a reafirmação da jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial n.º 324 da SBDI-I do TST; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 5. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 6. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator