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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.785.928

Tráfico de drogas e receptação: apreensão de 340kg de maconha

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e receptação
  • Apreensão de 340kg de maconha
  • Alegação de ausência de dolo específico
  • Inviabilidade
  • Conjunto probatório robusto
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. APREENSÃO DE 340KG DE MACONHA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ABORDAGEM POLICIAL. LEGALIDADE. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO FIXADA EM 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Hipótese na qual o agravante foi preso transportando em um veículo bastante pequeno (Renault Kwid) mais de 340 quilos de maconha, substância com forte odor característico, tendo inicialmente confirmado ter sido pago para fazer o transporte do entorpecente, apenas mudando sua versão em juízo, a qual não merece credibilidade por ser inverossímil e estar dissociada dos demais elementos de provas juntados aos autos.

2. O Tribunal de origem, em consonância com o conjunto fático-probatório, concluiu pela autoria e materialidade delitiva, não cabendo, nesta via recursal, reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A abordagem policial ocorreu dentro da legalidade, em contexto de fiscalização de rotina, na qual os agentes identificaram elementos objetivos que justificaram a vistoria do veículo, afastando qualquer alegação de nulidade.

4. O redutor do tráfico privilegiado foi fixado na fração de 1/3 em razão das circunstâncias do caso concreto, em especial a reprovabilidade incrementada pelo cometimento do delito em veículo fruto de crime. Não há, portanto, que se falar em bis in idem.

5. O regime inicial fechado foi mantido em razão da gravidade concreta do delito, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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