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Jurisprudências

STFHC 248.714 AgR

Indulto natalino: supressão de instância

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. ARTS. 5º E 7º, VI, DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instâncias e ausência de ilegalidade flagrante. O agravante sustenta que o art. 7º, VI, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 excepciona o tráfico privilegiado do requisito objetivo imposto pelo seu art. 5º, pleiteando a concessão do indulto natalino.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a apreciação do habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal sem o prévio exame da matéria pelas instâncias antecedentes; (ii) verificar se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão do indulto natalino com base nos art. 5º e 7º, VI, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que as instâncias antecedentes não examinaram a matéria objeto da irresignação, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância.

4. Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, o que não se verifica na espécie.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, "i"; Decreto Presidencial nº 11.302/2022, arts. 5º e 7º, VI.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 144.978 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18.09.2017; STF, RHC 135.560 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 21.10.2016; STF, HC 135.949, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 04.10.2016; STF, HC 130.375 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.09.2016; STF, HC 156035, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 19.11.2020.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

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