STJAgRg no HC 1.100.840
Tráfico de entorpecentes: posse irregular de arma de fogo
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de entorpecentes
- Posse irregular de arma de fogo
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Apreensão de droga, arma de fogo, munições e petrechos
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE DROGA, ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E PETRECHOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, decretada em razão da suposta prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo, diante da apreensão de porções de maconha, arma de fogo, munições e objetos relacionados à atividade de traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta apta a justificar a restrição da liberdade para garantia da ordem pública; e (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do agravante e a reduzida quantidade de droga apreendida autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se apenas a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas nos autos.
4. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na garantia da ordem pública, diante da apreensão de um tablete de maconha, sete porções da mesma substância, revólver calibre .32, munições e objetos comumente empregados no preparo e acondicionamento de entorpecentes.
5. A apreensão de arma de fogo e munições no contexto da prática do tráfico de drogas evidencia maior periculosidade do agente e constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante, tais como primariedade, residência fixa e constituição familiar, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da fundamentação concreta que evidencia a necessidade da segregação cautelar.
8. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à eventual pena futura demanda juízo prospectivo incompatível com a estreita via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.