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Jurisprudências

STFHC 273.175 AgR

Supressão de instância: reiteração de argumentos

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Agravo regimental. Supressão de instância. Reiteração de argumentos. Princípio da dialeticidade. Desprovimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus. O recorrente busca a declaração de nulidade de prova produzida sob a alegação de ilicitude na obtenção de IMEIs e ausência de apreciação direta da controvérsia em revisões criminais no Tribunal Estadual.

2. O pedido principal do recorrente é a declaração de nulidade da prova, sob o argumento de ilicitude na obtenção de dados e a falta de análise da questão em instâncias anteriores.

3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso ordinário, e posteriormente, a agravo regimental. Embargos de declaração foram acolhidos para negar provimento ao agravo regimental. Recurso extraordinário teve seguimento negado, e agravo regimental subsequente foi desprovido pela Corte Especial do STJ. Uma Reclamação também teve seguimento negado.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente viável a reapreciação de matéria já exaustivamente examinada por instâncias superiores; e (ii) saber se o agravo regimental apresenta fundamentos que confrontam a decisão impugnada, em observância ao princípio da dialeticidade.

III. Razões de decidir

5. É possível ao relator negar seguimento monocraticamente ao habeas corpus quando há óbice à sua admissão, sem violar o princípio da colegialidade.

6. O recurso reproduz argumentos já apreciados e rejeitados em oportunidades anteriores e demonstra mera irresignação do agravante, que busca reiteradamente a declaração de nulidade da prova.

7. Não se vislumbra manifesta e grave ilegalidade que justifique a flexibilização dos entendimentos jurisprudenciais ou a concessão da ordem de ofício.

8. Não há constatação de que teria havido quebra da cadeia de custódia que justificasse a anulação da ação penal. A primeira revisão criminal registrou a ausência de ilegalidade na quebra de sigilo telemático quando o serviço está ativo no país por empresa de telefonia sediada no território nacional.

9. O agravante impugna fundamento que não consta do ato impugnado; não há menção a "nulidade de algibeira" na decisão agravada, o que viola o princípio da dialeticidade recursal.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou a comunicação ao Juízo de primeiro grau e ao TRF, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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