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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 239.419

Medidas protetivas de urgência: suspensão da posse e restrição do porte de arma de fogo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA POSSE E RESTRIÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO PARA PORTE FUNCIONAL. VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo medidas protetivas de urgência consistentes em afastamento, proibição de contato e de frequência a locais, e suspensão da posse e restrição do porte de arma de fogo.

2. O agravante busca a modulação da cautelar relativa ao armamento para permitir porte exclusivamente funcional durante o serviço policial, sob fiscalização da corporação, com preservação das demais medidas protetivas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da suspensão da posse e da restrição do porte de arma de fogo está fundamentada em circunstâncias concretas aptas a resguardar a vítima; e (ii) saber se é possível, na via do habeas corpus e de seu consectário recursal, autorizar modulação para porte funcional, sem reexame de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As instâncias ordinárias fundamentaram a manutenção das medidas protetivas em elementos objetivos indicativos de risco à vítima, inclusive perseguições após o término do relacionamento e histórico de violência com arma de fogo, o que afasta alegação de constrangimento ilegal.

5. A condição de policial militar não afasta a incidência das medidas da Lei nº 11.340/2006 e recomenda prudência reforçada, pois o acesso ao armamento potencializa o risco em contexto de violência doméstica.

6. O direito ao trabalho não é absoluto e pode ser restringido de forma proporcional para resguardar bens jurídicos como a vida e a integridade física da vítima, quando presentes circunstâncias concretas de perigo.

7. A autorização de porte exclusivamente funcional esvaziaria a finalidade preventiva da cautelar, pois manteria o acesso ao meio de agressão durante o período de vigência do risco reconhecido judicialmente.

8. A modulação pretendida demanda análise fática sobre a suficiência das condicionantes propostas e a persistência do risco, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental.

9. Não se verifica ilegalidade manifesta na manutenção das medidas protetivas, que possuem natureza inibitória e subsistem enquanto persistir a situação de risco, sendo inviável sua reforma sem demonstração concreta de alteração das circunstâncias.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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