STJEDcl no REsp 2.204.163
Omissão e contradição: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Omissão e contradição
- Não ocorrência
- Decisão saneadora que inverteu o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)
- Irrelevância para o resultado
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SANEADORA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). IRRELEVÂNCIA PARA O RESULTADO. FUNDAMENTAÇÃO AMPARADA NA VALORAÇÃO DAS PROVAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais.
2. Não há omissão ou contradição interna: o acórdão enfrentou os pontos essenciais e formou juízo a partir da apreciação do conjunto probatório, não se limitando à distribuição do encargo probatório.
3. A inversão do ônus da prova reconhecida em decisão saneadora não modifica o desfecho, pois a conclusão assentou-se em elementos de prova já examinados.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.