TSTAIRR 738-15.2022.5.10.0001
Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Ausência de tomada de providências
- Culpa "in vigilando"
- (...)
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONHECIMENTO DE IRREGULARIDADES NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE TOMADA DE PROVIDÊNCIAS. CULPA "IN VIGILANDO". CONFIGURAÇÃO. ADC 16/DF. RE 760.931/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula nº 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, registrou que, " no caso vertente, ocorreu condenação no pagamento de FGTS de todo o pacto Laboral (p. 580). Ou seja, o segundo reclamado agiu de forma culposa, não impedindo o comportamento da primeira reclamada de, por meses seguidos, eximir-se dos depósitos de FGTS, encargo que lhe competia como tomador de serviços. Inclusive, no documento de página 73 e seguintes anexado pela própria segunda reclamada, consta que num período de 07 meses de vigência contratual, durante os últimos 05, a empresa descumpriu a obrigação disposta no item 11.13 do Termo de Referência, seja atrasando o pagamento dos funcionários, seja solicitando o pagamento direto pela ANTT ao constatar que não conseguiria realizá-lo a contento. (...). E, do quanto exposto no mesmo documento, conclui-se que a segunda reclamada levou mais de 5 meses para tomar advertir a primeira reclamada, o que demonstra que não estava fiscalizando o contrato tempestivamente ou que ficou omissa por longo período " (sic). 3. Das premissas fáticas erigidas pelo acórdão regional, conclui-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorreu do mero inadimplemento, mas na falta de atuação efetiva no sentido de impedir os reiterados descumprimentos das obrigações trabalhistas dos empregados que atuavam em seu benefício. 4. Verifica-se-se que a segunda ré, mesmo tendo ciência das irregularidades no cumprimento de obrigações trabalhistas, não tomou, em tempo hábil, qualquer providência no sentido de fazer com que a prestadora de serviços sanasse as irregularidades encontradas, não estabelecendo prazo para regularização do inadimplemento ou aplicando as penalidades legais cabíveis para evitar a reiteração do ilícito. 5. Nos termos do art. 67, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, a culpabilidade do ente público não é afastada pelo singelo e formal acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços, pois uma vez detectada a inadimplência e o descumprimento contumaz dessas obrigações, exige-se a adoção de providências tendentes a sanar a irregularidade. 6. A constatação pela instância ordinária de ausência de fiscalização não se encontra vinculada, exclusivamente, na premissa de inversão do ônus da prova, de modo que não há aderência estrita ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 7. Inviável, portanto, aferir a violação de disposição de lei federal e/ou da Constituição da República, tampouco dissenso pretoriano, à consideração de que o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST, nos limites do julgamento proferido pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760.931. Precedente. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Nulidade; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova