STJAgInt nos EDcl no REsp 2.027.870
Energia elétrica: contrato de concessão de exploração do potencial de geração de energia do rio jacuí
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Energia elétrica
- Mae/ccee
- Aplicação de normas regulatórias supervenientes
- Encargo de "alívio de exposição"
- Risco ordinário
- Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DO POTENCIAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA DO RIO JACUÍ. MAE/CCEE. APLICAÇÃO DE NORMAS REGULATÓRIAS SUPERVENIENTES. ENCARGO DE "ALÍVIO DE EXPOSIÇÃO". RISCO ORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Fato relevante. Ação ajuizada por concessionária de geração visando ao reconhecimento do direito de comercializar energia elétrica sem submissão às regras do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE/CCEE, especialmente quanto ao encargo decorrente da venda em submercado distinto daquele de geração ("alívio de exposição").
3. As decisões anteriores. Sentença julgou improcedentes os pedidos, afirmando a sujeição às regras do MAE/CCEE e a inexistência de direito adquirido a regime diverso. Tribunal regional deu provimento à apelação da concessionária, declarando a nulidade de despacho administrativo, reconhecendo o direito de comercialização sem o encargo no período controvertido e a inexistência do débito correspondente. Decisão agravada não conheceu do recurso especial da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC) e se incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; (ii) a concessionária possui direito adquirido ao regime jurídico de comercialização vigente à época da celebração do contrato de concessão, afastando normas regulatórias supervenientes sobre o MAE/CCEE e o encargo de "alívio de exposição"; e (iii) a superveniência regulatória caracteriza quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão ou se integra a álea regulatória ordinária assumida.
III. Razões de decidir
5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões essenciais. A controvérsia é eminentemente jurídica, o que afasta a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. As características da concessão de serviço público, contrato de trato sucessivo, submetido a regime jurídico de direito público, cumprimento continuado de prestações ao longo do tempo, dimensão regulatória e multidisciplinar, ensejam a mutabilidade do contrato.
7. Não é possível, em razão da mutabilidade reconhecida, desnaturar o contrato celebrado. O equilíbrio econômico-financeiro é requisito essencial de sua validade.
8. O contrato de concessão não pode estar descasado da racionalidade econômica do setor. O ambiente normativo da concessão, firmado em contexto de reestruturação setorial com previsibilidade de evolução regulatória, revela que o risco regulatório integra a álea ordinária do empreendimento, expressamente assumida pela Concessionária.
9. Neste contexto, quando a norma regulatória é evidentemente sistêmica, visando corrigir falhas de mercado, preservar a estabilidade financeira do sistema e compatibilizar a comercialização de energia com as limitações físicas do Sistema Integrado Nacional, a evolução regulatória não pode ser considerada arbitrária e não ofende a matriz original de riscos.
10. Não há desequilíbrio econômico-financeiro quando a mutabilidade do contrato de concessão decorre de álea ordinária, em que o risco é atribuído ao próprio empreendimento.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para restabelecer a sentença de improcedência dos pedidos, com reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso especial da Concessionária.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
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