TSTAIRR 0017702-30.2018.5.16.0010
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Parcelas de natureza exclusivamnete previdenciária
- Inexigibilidade do título executivo judicial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PARCELAS DE NATUREZA EXCLUSIVAMNETE PREVIDENCIÁRIA – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 53 DO STF. A controvérsia dos autos cinge-se sobre a exigibilidade de título executivo judicial o qual contraria o entendimento do STF consubstanciado na Súmula Vinculante nº 53. , a partir da publicação da Súmula Vinculante nº 53 do STF (em 23/06/2015), restou decidido que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Assim sendo, a partir de 23-6-2015, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento o entendimento firmado na referida Súmula. Nota-se que “a decisão exequenda, que determinou a "restituição dos valores descontados a título de contribuições previdenciárias durante o pacto", transitou em julgado em 2019”, conforme consignado pelo acórdão regional, ou seja, após a publicação da Súmula Vinculante nº 53 do STF, ocorrida em 23/06/2015, o que torna o título executivo inexigível. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora