TSTAIRR 1000531-37.2017.5.02.0020
Execução: prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 218 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o recurso de revista em exame foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, o qual manteve a decisão de primeiro grau que denegou seguimento a agravo de petição, por entender que “É cediço que o pronunciamento jurisdicional que acolhe a exceção de pré-executividade tem natureza de sentença, e pode ser atacado pelo credor por meio de agravo de petição, mas o que a rejeita, deixa de conhecê-la ou declara a sua improcedência, assume natureza interlocutória, não sendo recorrível de imediato (Súmula 214 do C. TST) - haverá a parte de se utilizar dos embargos à execução.” Tal circunstância atrai o entendimento da Súmula 218 do TST, segundo a qual "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento ". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator