TSTAg-AIRR 11309-79.2015.5.03.0132
Renovação de embargos à execução: preclusão consumativa
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Renovação de embargos à execução
- Preclusão consumativa
- Ausente de fato a transcendência
- Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r
- Indenização por Dano Moral
- Preparo / Deserção
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RENOVAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA MEDIDA ANTERIOR POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional não se manifestou especificamente acerca das matérias de que tratam os incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV do art. 5º da CR, tendo se limitado a declarar a preclusão consumativa para a renovação dos embargos à execução, haja vista que a executada já havia exercido seu direito de defesa em medida anterior, não conhecida por deserção, ante a ausência de garantia do juízo. Desse modo, incidem no caso os termos da Súmula 297/TST , por ausência do necessário prequestionamento. Ademais a controvérsia, tal como decidida, exsurge de interpretação de normas de cunho estritamente infraconstitucional (arts. 884 da CLT e institutos da preclusão), o que torna eventual ofensa a preceito constitucional apenas reflexa, não autorizando o processamento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Ausente de fato a transcendência. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Preparo / Deserção; Vício de Citação; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Recuperação Judicial; Transcendência; Valor Arbitrado