STJAgRg no HC 1.106.197
Indeferimento liminar por deficiência de instrução
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar por deficiência de instrução
- Ônus do impetrante
- Inexistência de instrução interna no habeas corpus
- Acordo de cooperação técnica stj/dpu n. 3/2025
- Impossibilidade de flexibilização
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ÔNUS DO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO INTERNA NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA STJ/DPU N. 3/2025. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, incumbindo ao impetrante instruir adequadamente a impetração com os elementos indispensáveis à análise do pedido.
2. O Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025 não substitui o ônus de instrução do impetrante, estabelecendo apenas fluxo institucional para atuação da Defensoria Pública da União em demandas de próprio punho, sem autorizar instrução interna no âmbito desta Corte.
3. A pretensão de requisitar documentos diretamente ao Tribunal de origem não se compatibiliza com o rito do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, inexistindo suporte para atuação instrutória judicial interna. Ausente a demonstração de ilegalidade flagrante, é inviável a concessão de ofício.
4. O pedido subsidiário de concessão de prazo à DPU para instrução é descabido, pois foi explicitada a possibilidade de nova impetração devidamente instruída pela Defensoria Pública da União.
5. O pleito de justiça gratuita é estranho ao objeto do agravo regimental, além de configurar inovação recursal. No habeas corpus, não há preparo ou custas a serem dispensadas, tornando a pretensão prejudicada.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.