STJAgRg no RHC 226.690
Extinção da punibilidade: regularização perante a susep
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Extinção da punibilidade
- Regularização perante a susep
- Entidade em regularização
- Suspensão da ação penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 213/2025, ART. 9º, § 7º. REGULARIZAÇÃO PERANTE A SUSEP. ENTIDADE EM REGULARIZAÇÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Agravante responde à ação penal pela suposta prática do crime do art. 16 da Lei n. 7.492/1986, em razão de alegada operação irregular de associação civil voltada à proteção contra sinistros automotivos sem autorização da SUSEP. No recurso, pretende o reconhecimento da extinção da punibilidade, com fundamento no art. 9º, § 7º, da LC n. 213/2025, ou, subsidiariamente, a suspensão da ação penal até a conclusão do procedimento administrativo de regularização.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou que a certidão apresentada pela defesa demonstra situação "em regularização" perante a SUSEP, a qual não se equipara à regularização definitiva exigida para a extinção da punibilidade, e afastou a suspensão da ação penal, por ausência de previsão legal.
4. Alegações no agravo. A defesa sustenta que a Resolução CNSP n. 491/2026 regulamenta etapas do procedimento de regularização que dependem de atos da SUSEP e requer a reconsideração para reconhecer a extinção da punibilidade ou suspender a ação penal até a conclusão do procedimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a situação de cadastramento "em regularização" perante a SUSEP comprova a regularização definitiva exigida pelo art. 9º, § 7º, da LC n. 213/2025, apta a extinguir a punibilidade quanto ao crime do art. 16 da Lei n. 7.492/1986; e (ii) saber se há amparo legal para suspender a ação penal até a conclusão do procedimento administrativo de regularização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 9º, § 7º, da LC n. 213/2025 condiciona a extinção da punibilidade à comprovada regularização da atuação da entidade nos termos da Lei Complementar, não bastando o cadastramento inicial ou a adesão ao regime de transição.
7. A certidão da SUSEP com situação "em regularização", válida por 30 dias e sem prevalência sobre certidões posteriores, não comprova a conclusão do procedimento nem a situação regular da entidade; inexistem atos atualizados que atestem a regularização definitiva.
8. A Resolução CNSP n. 491/2026 não equipara a entidade "em regularização" à entidade regular e não antecipa o efeito penal previsto no art. 9º, § 7º, da LC n. 213/2025; a dependência de atos administrativos não autoriza presumir implementada condição ainda não realizada.
9. O art. 9º da LC n. 213/2025 prevê a suspensão de processos administrativos sancionadores e de ações civis ajuizadas pela Procuradoria-Geral Federal em representação da SUSEP, sem estabelecer medida equivalente na esfera penal; não cabe ao Judiciário criar hipótese de suspensão da persecução penal ou do prazo prescricional não prevista pelo legislador.
10. A continuidade da ação penal não obsta o reconhecimento posterior da causa extintiva, caso sobrevenha prova de regularização definitiva, a ser apreciada pelo Juízo competente.
11. A jurisprudência desta Corte estabelece que o trancamento da ação penal é medida excepcional, somente cabível diante de atipicidade da conduta, inépcia da denúncia, ausência de justa causa ou incidência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não configuradas no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: LC n. 213/2025, art. 9º e § 7º; Lei n. 7.492/1986, art. 16; Resolução CNSP n. 491/2026
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 212.833/CE, Quinta Turma, julgado em 17/09/2025, DJEN de 22/09/2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.