STJEDcl no AgRg no AREsp 3.279.460
Dialeticidade recursal: prequestionamento de matéria constitucional
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Dialeticidade recursal
- Prequestionamento de matéria constitucional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
3. Outra questão consiste em saber se é cabível a utilização de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional na via especial.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 619 do CPP. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, que apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia.
5. As razões do agravo em recurso especial não refutaram, de modo adequado e específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade recursal. A decisão de inadmissibilidade é ato uno e incindível; compete ao agravante impugnar todos os fundamentos, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
6. É incabível utilizar embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.