TSTAg-AIRR 0011730-57.2024.5.03.0034
Plano de saúde: empregado aposentado por invalidez
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Empregado aposentado por invalidez
- Tutela de urgência antecipada incidental
- Restabelecimento de plano de saúde
- Presença dos requisitos do art. 300 do CPC
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INDICA NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 896 DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Demonstradas a probabilidade do direito, corroborada pelo reconhecimento da obrigação de restabelecimento do plano de saúde nas instâncias ordinárias e pela inviabilidade de processamento do recurso de revista, bem como o perigo de dano decorrente da necessidade de continuidade da assistência médica ao empregado aposentado por invalidez, mantém-se a tutela de urgência deferida. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator