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Jurisprudências

STFRHC 260.588 AgR

Execução penal: livramento condicional

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO PARA A SUA CONCESSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVA. INVIABILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Recorrente, “condenado e cumprindo pena de nove anos, dois meses e doze dias pelos crimes de tráfico de drogas, lesões corporais qualificadas, ameaça e violação de domicílio”, teve o pedido de livramento condicional indeferido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alega-se a presença dos requisitos autorizadores para o livramento condicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 83 do Código Penal, a concessão do livramento condicional está condicionada ao preenchimento de requisitos objetivos (lapso temporal) e subjetivos (bom comportamento durante a execução da pena).

4. No caso, embora já tenha transcorrido o lapso mínimo, as instâncias antecedentes registraram circunstâncias fáticas desabonadoras da conduta prisional e as apontaram como óbice ao reconhecimento do requisito subjetivo. Destacaram, em especial, “o histórico prisional conturbado do sentenciado, aliado ao cometimento de novo crime durante o gozo do regime aberto.”

5. Nessas circunstâncias, o acolhimento da tese defensiva exigiria a investigação de fatos e provas, a fim de verificar se o paciente efetivamente preenche o requisito subjetivo necessário à concessão do benefício executório — providência inviável na via estreita do Habeas Corpus, ação destituída de contraditório. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.

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