STFRHC 260.588 AgR
Execução penal: livramento condicional
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Livramento condicional
- Ausência de requisito subjetivo para a sua concessão
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO PARA A SUA CONCESSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVA. INVIABILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Recorrente, “condenado e cumprindo pena de nove anos, dois meses e doze dias pelos crimes de tráfico de drogas, lesões corporais qualificadas, ameaça e violação de domicílio”, teve o pedido de livramento condicional indeferido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alega-se a presença dos requisitos autorizadores para o livramento condicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 83 do Código Penal, a concessão do livramento condicional está condicionada ao preenchimento de requisitos objetivos (lapso temporal) e subjetivos (bom comportamento durante a execução da pena).
4. No caso, embora já tenha transcorrido o lapso mínimo, as instâncias antecedentes registraram circunstâncias fáticas desabonadoras da conduta prisional e as apontaram como óbice ao reconhecimento do requisito subjetivo. Destacaram, em especial, “o histórico prisional conturbado do sentenciado, aliado ao cometimento de novo crime durante o gozo do regime aberto.”
5. Nessas circunstâncias, o acolhimento da tese defensiva exigiria a investigação de fatos e provas, a fim de verificar se o paciente efetivamente preenche o requisito subjetivo necessário à concessão do benefício executório — providência inviável na via estreita do Habeas Corpus, ação destituída de contraditório. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.