STJAgRg no RHC 198.996
Tráfico de drogas: medidas cautelares alternativas à prisão
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Medidas cautelares alternativas à prisão
- Adequação e suficiência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Deve ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasivas à liberdade.
3. As circunstâncias mencionadas na decisão que converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva se mostram suficientes, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, notadamente porque, ao que tudo indica, o réu era tecnicamente primário ao tempo do delito e a quantidade de drogas apreendidas não foi excessivamente elevada.
4. Agravo regimental provido, a fim de substituir a prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares a ela alternativas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.