STJAgRg no REsp 1.493.838
Contribuição previdenciária patronal: salário-maternidade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Contribuição previdenciária patronal
- Salário-maternidade
- Adequação do acórdão recorrido (art. 927, § 4º, do CPC/2015)
- Inconstitucionalidade da incidência sobre o salário-maternidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015 E ART. 256-S, § 1º, DO RISTJ). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA N. 72 DO STF. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO (ART. 927, § 4º, DO CPC/2015). INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS FUNDAMENTOS QUANTO À INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e do art. 256-S, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, procede-se à adequação do acórdão recorrido ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema n.72.
2. Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.72: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade" (RE 576.967/PR, Tribunal Pleno, DJe de 05/08/2020).
3. À luz do art. 927, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se a superação da orientação anterior para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre o salário-maternidade, assegurando observância aos princípios da segurança jurídica, da proteção, da confiança e da isonomia.
4. Mantêm-se os demais fundamentos do acórdão recorrido quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais de periculosidade, de insalubridade, de horas extras e noturno, por ostentarem natureza remuneratória, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte.
5. Agravo regimental provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.