TSTRR 1018-03.2017.5.05.0194
Acidente do trabalho: indenização por danos morais, materiais e estéticos
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente do trabalho
- Indenização por danos morais, materiais e estéticos
- Acidente de trânsito
- Exercício de atividade laboral com uso de motocicleta
- Responsabilidade objetiva
- Indenização por Dano Moral
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL COM USO DE MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O TRT manteve a sentença que julgou improcedente a pretensão da reclamante de recebimento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, sob o fundamento de que se trata de acidente de percurso, não tendo a empresa recorrida participação em seu acontecimento. No caso em análise, a reclamante se deslocava no trânsito com motocicleta, a serviço da reclamada, quando sofreu acidente motociclístico. Em circunstâncias como a delineada no acórdão do Tribunal Regional, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a atividade exercida com uso de motocicleta atrai a responsabilidade objetiva da empresa em caso de acidente, independentemente de culpa ou dolo, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Isso porque indubitavelmente o condutor de motocicleta está mais sujeito a acidentes do que o motorista dos demais veículos automotores urbanos, conforme periculosidade já reconhecida pelo § 4º do art. 193 da CLT, razão pela qual se justifica plenamente a responsabilização objetiva da reclamada ante o acidente decorrente do exercício de atividade de risco exercida pela reclamante. Eximir a reclamada de responsabilidade, nesse contexto, equivaleria transferir ao trabalhador o risco da sua atividade econômica, o que não se coaduna com o disposto no art. 2º da CLT. Nesses termos, ao afastar a responsabilidade da empregadora, mesmo diante do exercício de atividade de risco pela reclamante, a Corte regional decidiu em desacordo com a jurisprudência predominante nesta Corte Superior e em afronta ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 927, parágrafo único, do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a responsabilidade civil objetiva da reclamada pelo acidente de trabalho ocorrido com a reclamante, com uso de motocicleta, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que sejam analisados os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos, como entender de direito. Invertido o ônus da sucumbência à reclamada. Custas inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Indenização por Dano Estético; Ônus da Prova