TSTAg-Emb-Ag-AIRR 20212-88.2020.5.04.0233
Decisão irrecorrível no âmbito do tribunal: não cabimento dos embargos
- Direito do Trabalho
- Decisão irrecorrível no âmbito do tribunal
- Não cabimento dos embargos
- Dispensa Discriminatória
- Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva
- Estabilidade Acidentária
- Acidente de Trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELO COLEGIADO. DECISÃO IRRECORRÍVEL NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. SÚMULA Nº 353 DO TST. O Recurso de Embargos teve seu seguimento denegado diante da incidência dos óbices do artigo 896-A, § 4.º, da CLT e da Súmula nº 353 do TST. Esta Subseção Especializada em Dissídios Individuais I, em sua composição plena, no julgamento do TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002 (DEJT 12/2/2021), firmou entendimento no sentido de que é incabível Recurso de Embargos em face de acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa. Ademais, nos termos da Súmula nº 353 do TST, não cabe o Recurso de Embargos em face de decisão de Turma prolatada em Agravo, salvo nas hipóteses elencadas no referido verbete sumular. Incensurável, pois, a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos Embargos interpostos pela Agravante. Não obstante a ressalva de entendimento pessoal deste Relator, esta Subseção firmou o posicionamento de que interposição de Agravo Interno objetivando o destrancamento de Recurso de Embargos incabível, nos termos da Súmula nº 353 do TST, evidencia intuito protelatório (art. 80, VII, CPC) e implica multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, CPC). Para a situação dos autos, em que além do óbice da Súmula 353 o Recurso de Embargos é manifestamente incabível em razão do disposto no art. 896-A, §4º, da CLT, também existe precedente específico (Ag-Emb-RRAg-20921-56.2016.5.04.0333) para a aplicação da multa. Agravo Interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e, no mérito, negar provimento ao Agravo Interno, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Indexação
Dispensa Discriminatória; Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Estabilidade Acidentária; Acidente de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional