TSTRR 0021010-15.2024.5.04.0102
Competência material da justiça do trabalho: natureza administrativa
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Competência material da justiça do trabalho
- Natureza administrativa
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDOS DE DIFERENÇAS RELACIOINADAS A REAJUSTES SALARIAIS (REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS) E DIFERENÇAS DA PARCELA AUTÔNOMA “SUS” PREVISTOS EM LEIS MUNICIPAIS. NATUREZA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.143 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a Justiça do Trabalho possui competência para julgar a presente ação, ajuizada por agente comunitário de saúde do Município de Pelotas (RS), considerando a natureza das parcelas requeridas. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". 3. No caso, não subsiste controvérsia quanto ao fato de que os pedidos formulados na petição inicial encontram-se ancorados em leis municipais (Leis n. 7.085/22 e n. 7.201/23, que estabeleceram os reajustes, e na Lei n. 3.578/92, que disciplina o pagamento da parcela autônoma “SUS”). 4. A regência de tais matérias por lei municipal, ainda que se adote o regime celetista para o contrato de trabalho dos agentes comunitários de saúde, evidencia a natureza administrativa das parcelas postuladas de modo que a competência para o julgamento do feito é da Justiça Comum. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de fls. 2.719-2.721, que acolheu a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator