TSTAIRR 100441-26.2020.5.01.0263
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Substrato fático que comprova a omissão da administração pública
- Preparo / Deserção
- Ente Público
- Repercussão Geral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUBSTRATO FÁTICO QUE COMPROVA A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118), o STF, por maioria, dentre as teses proferidas, estabeleceu as hipóteses de comportamento negligente da Administração Pública, a saber, a sua inércia após notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas e a garantia das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, bem como que nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. O TRT registrou que houve a comprovação "da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", conforme a tese vinculante do Tema 1.118 do STF, na medida em que " documentos anexados pela 1ª ré, a exemplo do documento de ID. 3c6034a - Pág. 4, que 2º réu não pagou corretamente as faturas que seriam devidas em favor da 1ª ré, o que culminou nos atrasos salariais desde o ano de 2016 e a irregularidade do FGTS. Ressalte-se que o próprio contrato de gestão celebrado entre os réus prevê a responsabilidade do Estado quando não obedecido o cronograma de repasses financeiros, no item 3.29 (documento de ID. 958cb72 - Pág. 7) ". Tendo em vista o substrato fático do acórdão regional, sobretudo diante da conduta do Estado que contribui com a irregularidade do pagamento do FGTS ao deixar de pagar corretamente as faturas que seriam devidas em favor da 1ª ré, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no precedente de repercussão geral citado, mais precisamente no item 1, constatando-se o nexo de causalidade entre o dano pela parte invocado e a conduta omissiva do poder público, e com a atual redação do item V da Súmula nº 331 do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Preparo / Deserção; Ente Público; Repercussão Geral; Ônus da Prova