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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.044.589

Busca pessoal/veicular e ingresso domiciliar: fundadas razões reconhecidas pelas instâncias ordinárias

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Busca pessoal/veicular e ingresso domiciliar
  • Fundadas razões reconhecidas pelas instâncias ordinárias
  • Conformidade com a jurisprudência desta corte
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório
  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL/VEICULAR E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As buscas pessoal/veicular e o ingresso domiciliar foram legitimados por fundadas razões, assentadas em monitoramento prévio, informação específica da PRF, dinâmica da abordagem e apreensões expressivas de entorpecentes em dois endereços (cerca de 20 kg de cocaína no porta-malas; aproximadamente 444,25 kg de cocaína na residência em Balneário Camboriú; e 892,17 kg de cocaína, na de em Joinville, além de arsenal bélico), além de referência a confissão informal, quadro que, fixado pelas instâncias ordinárias, não pode ser infirmado na via especial sem revolver o conjunto probatório.

2. A controvérsia submetida como "revaloração jurídica de fatos incontroversos" demanda, na realidade, a alteração das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. A conclusão de licitude das diligências, à luz dos elementos objetivos que confirmaram a denúncia anônima e das circunstâncias do flagrante, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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