TSTAg-AIRR 0100349-50.2024.5.01.0023
Deserção do recurso ordinário: apelo desfundamentado (súmula 422, i, do TST)
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Apelo desfundamentado (súmula 422, i, do TST)
- Alimentação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO (1.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APELO DESFUNDAMENTADO (SÚMULA 422, I, DO TST). 1. O Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho negou provimento ao agravo de instrumento da ré por considerar descumprido o requisito contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, registrando que a parte não indicou, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido em relação aos quais deseja a apreciação por esta Corte, não bastando que a parte apenas discorra a respeito da matéria objeto de sua insurgência. 2. Nas razões do agravo, a reclamada enfrenta óbices não apontados na decisão monocrática agravada (ausência de violações no julgado e de transcendência da causa), inviabilizando o processamento do apelo, por não impugnar diretamente os fundamentos contidos na decisão agravada, nos termos em que proferida. 3. Como a ré não apresentou argumentos capazes de desconstituir o óbice processual imposto e de demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se verifica a presença da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões recursais apresentadas, não sendo possível se conhecer do apelo. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
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