STFHC 250.020 AgR
Manutenção da prisão preventiva na sentença: supressão de instância
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Processo Penal
- Manutenção da prisão preventiva na sentença
- Supressão de instância
- Ausência de flagrante constrangimento ilegal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO, POR DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA, NO REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente condenado à pena de 7 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal CP), por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71, parágrafo único, do CP).
II. Questão em discussão
2. Saber se possível o Supremo Tribunal Federal analisar a matéria suscitada neste habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. O art. 102, I, i, da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal STF para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
4. Ausente ilegalidade flagrante ou abuso de poder apto a permitir a superação do óbice acima indicado, especialmente porque, conforme consignado na decisão ora impugnada, o Tribunal a quo informou que o paciente está cumprindo pena no regime semiaberto, assim, não há falar em constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.