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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.231.766

Delito do artigo 1º, inciso i, do decreto-lei nº 201/67

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Delito do artigo 1º, inciso i, do decreto-lei nº 201/67
  • Prescrição retroativa
  • Inovação recursal
  • Absolvição
  • Ausência de dolo específico
  • Revolvimento de matéria fático-probatória

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ARTIGO 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.

2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, não sendo vislumbrada ilegalidade flagrante no caso. Precedentes.

3. No presente caso, verifica-se que esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir que: (i) a alegação da ocorrência da prescrição retroativa configura inovação recursal, porque apresentada apenas no agravo regimental e alusiva a matéria que não foi objeto de debate e decisão nas instâncias ordinárias, nem foi veiculada nas razões do recurso especial; (ii) rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição pelo delito do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, pela inexistência de prova acerca do dolo específico, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Salienta-se que o prequestionamento é indispensável ao conhecimento do recurso especial, inclusive para matérias de ordem pública. Precedentes.

5. No tocante à ofensa dos artigos 5º, incisos XL, LIV, LV e LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).

6. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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