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Jurisprudências

STJHC 848.020

Crime de associação criminosa: prisão preventiva

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Crime de associação criminosa
  • Prisão preventiva
  • Alegação de falta de justa causa para ação penal
  • Confissão do paciente
  • Inviabilidade de exame na via eleita
  • Gravidade concreta do delito

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. CONFISSÃO DO PACIENTE. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus no qual se busca o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva, sustentando a falta de justa causa para a ação penal por ter sido a denúncia baseada apenas em depoimento de corréu, bem como a insuficiência de fundamentação para a decretação da custódia cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a viabilidade do trancamento da ação penal em sede de habeas corpus com fundamento na alegada ausência de justa causa; (ii) a adequação da manutenção da prisão preventiva frente à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando há inequívoca comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da inexistência de indícios de autoria ou de materialidade delitiva, ou da incidência de causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica no caso concreto, pois a alegação de falta de justa causa depende de aprofundada análise probatória, incompatível com o rito sumário do habeas corpus, Além disso, o tribunal consignou que: "o próprio paciente confirmou seu envolvimento em grupo criminoso voltado para a prática de delitos patrimoniais, consistentes em roubos e extorsões, exsurgindo dos autos a gravidade concreta dos fatos a ele imputados". .

4. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada com base em elementos concretos que indicam a gravidade da conduta delituosa e a necessidade de garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a instrução criminal, evidenciando o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis".

5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria adequadamente acautelada com a soltura do acusado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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