TSTRRAg 1000581-75.2019.5.02.0252
I agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante regido pela lei 13.467/2017
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Atraso no pagamento das verbas rescisórias
- Juros de mora
- Atualização dos débitos trabalhistas
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Condenação fundamentada no inadimplemento do prestador de serviços
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS . Embora esta Corte entenda que o atraso reiterado no pagamento dos salários seja motivo suficiente para a responsabilização do empregador, com o objetivo de diminuir ou compensar o constrangimento pela privação, ainda que temporária, dos recursos necessários à subsistência do empregado, o mesmo não se verifica quanto ao atraso no pagamento das verbas rescisórias. Nesse caso, ressalvado o entendimento da relatora, o Tribunal Superior do Trabalho não tem dispensado a existência de alguma violação específica do patrimônio imaterial do ex-empregado, apto a afetar sua honra objetiva ou subjetiva, por considerar que já existe penalidade própria na lei trabalhista contra essa conduta (art. 477, § 8.º, da CLT). Portanto, inexistindo nos autos prova de efetivo dano a direito da personalidade do autor, ocasionado pelo atraso no pagamento de verbas rescisórias , não há de se falar em indenização por dano moral. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. No caso, o processo está na fase de conhecimento e o Regional aplicou a correção dos débitos trabalhistas de forma contrária à decisão de caráter vinculante do STF. 3. Assim, impõe-se a observância integral da decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes a TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "Correção Monetária. Índice de Atualização dos Débitos Trabalhistas. Juros Aplicáveis" e dar-lhe provimento, por possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, quanto ao tema "Correção Monetária. Índice de Atualização dos Débitos Trabalhistas. Juros Aplicáveis", por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir os juros de mora apenas quanto ao período pré-processual da demanda, mantendo-se, quanto ao mais, os critérios de atualização dos débitos adotados em consonância com as ADCs 58 e 59 do STF. Devem ser observadas, ainda, as mudanças previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da Petrobras, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da Petrobras, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Correção Monetária; Ente Público