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Jurisprudências

TSTRRAg 628-81.2019.5.05.0511

Horas extras: a discussão cinge-se à configuração das horas extras laboradas

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. HORAS EXTRAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Agravo de instrumento contra decisão regional que não admitiu recurso de revista da autora. 2. A discussão cinge-se à configuração das horas extras laboradas. 3. O Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que os controles de ponto anexados aos autos eram válidos, e a autora não comprovou o labor extraordinário, razão pela qual indeferiu o pagamento de horas extras. 4. Nesse contexto, a assertiva recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas. Logo, despicienda a discussão da matéria sob a ótica das regras de distribuição do encargo probatório. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A discussão cinge-se à configuração do dano extrapatrimonial. 2. O Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que " não ficou configurada a omissão de socorro, nem tampouco o ferimento a honra ou a dignidade da trabalhadora" , razão pela qual indeferiu o pagamento de indenização. 3. Nesse contexto, a assertiva recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas. Logo, despicienda a discussão da matéria sob a ótica das regras de distribuição do encargo probatório. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A discussão cinge-se à majoração da indenização referente à revista íntima. 2. Ante o provimento do recurso de revista daré, despicienda a discussão da matéria, uma vez inexistir do dano extrapatrimonial a ser reparado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITODOTRABALHO.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ.REVISTADEPERTENCES.AUSÊNCIADECONTATOFÍSICO.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário da ré. 2. A discussão cinge-se à configuração do dano extrapatrimonial na revista íntima. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o procedimento de revista em pertences pessoais dos empregados, desde que realizado de forma indiscriminada e sem contato físico, não configura ato ilícito do empregador, porque inserido no âmbito do seu poder diretivo e fiscalizatório, e, portanto, não caracteriza dano extrapatrimonial indenizável . 4. No caso, o acórdão regional registra as premissas de que todos empregados eram revistados, sem qualquer registro de que houvesse contato físico entre os empregados e os responsáveis pela revista, procedimento que não viola os direitos da personalidade da autora , razão pela qual deve ser excluída a indenização deferida pelo TRT . Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer o agravo de instrumento da autora e, no mérito, negar-lhe o provimento; II - conhecer do recurso de revista da ré, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para indeferir o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais referente à revista íntima.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Revistas Íntimas / Pertences; Valor Arbitrado

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