STJEDcl no AREsp 2.959.864
Recuperação judicial: habilitação/impugnação de crédito
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Habilitação/impugnação de crédito
- Negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022)
- Não 6.ocorrência
- Lrf (arts. 8º, 10, § 5º, e 19)
- Retificação do crédito como desdobramento lógico do incidente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (CPC, ARTS. 489 E 1.022). NÃO 6.OCORRÊNCIA. LRF (ARTS. 8º, 10, § 5º, E 19). RECEBIMENTO DA HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA COMO IMPUGNAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO DESDOBRAMENTO LÓGICO DO INCIDENTE. LITIGIOSIDADE NO INCIDENTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, em controvérsia sobre habilitação retardatária processada como impugnação, retificação de crédito e sucumbência.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a interpretação dos arts. 8º, 10, § 5º, e 19 da LRF autoriza receber habilitação tardia como impugnação e retificar crédito já listado; (iii) persiste omissão sobre a litigiosidade do incidente e a manutenção dos honorários (CPC, art. 85).
3. A prestação jurisdicional é entregue de modo suficiente: as teses sobre habilitação retardatária como impugnação, não surpresa, retificação do crédito e sucumbência por litigiosidade são enfrentadas, afastando-se os vícios do art. 1.022 do CPC.
4. A LRF admite receber a habilitação tardia como impugnação antes da homologação; a correção do valor do crédito é consequência lógica do processamento do incidente, sem reabertura de prazo.
5. Comprovada a resistência no incidente, mantém-se a condenação em honorários, por caracterização de litigiosidade.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.